Queiroz Bacelar

Artigos

Os Direitos Autorais e o Combate ao Plágio no Ensino Brasileiro

Ricardo Bacelar
O Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil no Ceará deliberou, em abril de 2010, proposição de iniciativa nossa, encabeçada pela Comissão de Direitos Culturais, que recomenda a utilização de tecnologia anti-plágio nas instituições de ensino. Após a deliberação, foram oficiados o Ministro da Educação, a FUNCAP, o CNPq, Secretários e Conselhos de Educação e Cultura, Conselho Federal da OAB e instituições de ensino superior.Grave é a disseminação do uso de obra de terceiros nos trabalhos acadêmicos e escolares sem os créditos devidos. Algumas vezes, o uso indevido dá-se na íntegra, outras, em trechos, revelando a prática nefasta da apropriação da criação de outrem.
Os frutos estragados, amplamente visíveis, vão além da subtração do pensamento do verdadeiro autor, conduta criminosa e postura moral inaceitável, desaguando em problema que afeta a educação brasileira.

No conceito de Eduardo Lycurgo, o plágio é “ ato de apropriar-se da composição de idéias ou da expressão de outrem, de partes ou passagens de obras alheias, apresentando-as como produto da intelectualidade daquele que pratica o ato expropriatório” (in “Plágio e Outros Estudos em Direito de Autor”, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, pág. 21).

O plágio é crime e grave ofensa aos direitos autorais. No Brasil, a Lei 9.610/98 é norma de regência da matéria, onde estão estabelecidos feixes de direitos fundamentais atinentes ao produto da criação do espírito humano. Dentre eles, os direitos morais do autor, que são inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis, perpétuos, e tratam, além de outros itens, do sagrado direito do autor a ser identificado quando da utilização de sua obra, inclusive em citação.

O direito autoral apresenta duas vertentes: o direito patrimonial e o direito moral. Há elementos, neste instituto sui generis, do direito de propriedade e direito de personalidade. A obra é, portanto, uma extensão do pensamento e do espírito de seu autor.

O Código Penal Brasileiro, em seu artigo 184, classifica como crime “Violar direito autoral. Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.” A pena pode aumentar até 4 anos em casos de reprodução não autorizada com intuito de lucro e outros agravantes.
Contextualizando o problema aqui referenciado, a prática do plágio faz parte do dia-a-dia de parte de nossos alunos na execução de seus trabalhos acadêmicos e no ensino médio. 

As ferramentas tecnológicas da informática e o advento da internet proporcionam acesso irrestrito a muitos bancos de dados, oficiais e particulares, informações das mais diversas, notícias em tempo real de todas as partes do mundo.

Não se pode olvidar a importância do uso da rede mundial de computadores, que auxilia na pesquisa, ensino, na vida pública, na iniciativa privada e em, praticamente, todos os ramos de atividade.

Com a praticidade de copiar e colar textos pelo computador, muitos alunos formatam seus trabalhos escolares e monografias de final de curso, utilizando escritos de outros autores sem os créditos devidos. Apropriam-se de obras de terceiros, cometendo graves ilícitos e, por fim, intitulam-se, falsamente, criadores de obras criadas pelo espírito alheio.
Tão nociva prática é observada em todos os níveis do ensino escolar. Na verdade, muitos alunos dos ensinos médio e superior não fazem mais pesquisa, apenas copiam e colam textos de outras pessoas.

Além da prática ilegal e criminosa de expropriar a obra do verdadeiro autor, o procedimento deletério infecciona a pesquisa, produzindo danos irreparáveis. Muitos de nossos alunos não sabem escrever corretamente, não sabem compor um texto, elaborar uma idéia original e, pior de tudo: não aprendem a pensar e desenvolver o senso crítico.
Diante de trabalho de pesquisa, não lêem sobre o assunto, não raciocinam, não exteriorizam um pensamento, não exercitam a formatação da idéia sistematicamente. Não pensam a matéria estudada, apenas copiam e colam textos de terceiros da internet, e o que é grave,sem referência ao autor.

A desonestidade moral e intelectual disseminou-se de tal sorte que alguns alunos traduzem monografias inteiras de outros idiomas, por ferramentas eletrônicas, e intitulam-se autores dos trabalhos. Alguns estudantes chegam ao absurdo de comprar monografias de terceiros.

A propagação desta prática dá-se às claras e muitas universidades ainda não adotam políticas contundentes de conscientização desse grande mal que assola a educação brasileira e a formação dos jovens.

A maioria das instituições não têm estrutura para verificar suas monografias com mais rigor, identificando plágios cometidos pelos discentes. Limitam-se, somente, a algumas aulas de metodologia científica que tratam de regras da ABNT e nelas pincelam normas de citação de textos.

Além das dificuldades conhecidas relacionadas à falta de investimento adequado, qualificação dos professores e escolas sem estrutura, a realidade do ensino no Brasil apresenta um inimigo oculto: o uso inadequado e inconseqüente da tecnologia.

O aluno que apenas faz colagens de textos de outros não pensa e não sabe escolher. Além disso, absorve o comportamento deplorável de pegar para si o que não lhe pertence, paradigma que pode acompanhar-lhe pelo resto de sua vida.

Outros países vivenciam mesma realidade. A revista científica americana Nature publicou o artigo “A tale of two citations” de Mounir Errami e Harold Garner com grande repercussão, retratando a caótica situação na academia americana.

Muitas publicações dão conta de importante ferramenta tecnológica criada para coibir o plágio, podendo ser utilizada em larga escala em nossas universidades e escolas: softwares de busca de similaridade na internet e em banco de dados.

Estes softwares, de desenvolvedores de diversas partes do mundo, fazem a leitura eletrônica do texto da monografia do aluno. Em seguida, realizam um rastreamento comparativo em vários sites de busca na internet e em bases de dados, verificando se o aluno copiou uma frase ou um parágrafo, por exemplo. Assim, a ferramenta identifica a base de dados e o texto copiado.

Algumas universidades já utilizam o recurso, como a Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, a Faap, o Senac SP, a Universidade Anhembi Morumbi e a Universidade Cruzeiro.

Contudo, o programa não é absoluto. Para aferir se houve ou não plágio, é necessária a formação de uma comissão que avalie os resultados obtidos no programa de forma objetiva, verificando a gravidade das cópias encontradas.
Além disso, cabe às instituições de ensino rechaçar tal prática, com severas punições e adoção de medidas educativas, bem como políticas de conscientização sobre os direitos autorais.

Assim, existe uma tecnologia de fácil implementação, já disseminada, em uso corrente para minimizar o plágio na universidade e no ensino médio, devendo ser adotada amplamente. Podemos combater o problema de forma efetiva.

Essa providência em muito poderá colaborar para despertar o real interesse pela leitura, pesquisa e escrita. De fato, a educação no Brasil é problema de várias faces, e cabe a todos nós, da sociedade civil e governo, contribuir para a melhoria no aprendizado.
A Ordem dos Advogados do Brasil, seção Ceará, através de sua Comissão de Direitos Culturais, na forma de suas atribuições legais e estatutárias, recomendou aos entes públicos, escolas e universidades, o uso deste programa de computador como forma de coibir o plágio e elevar o nível da comunidade acadêmica.
Lei anticorrupção
Manoela Queiroz Bacelar
15 de Setembro - 09:59h
O Direito Autoral Contemporâneo na Publicidade
Ricardo Bacelar
07 de Março - 09:18h
Breves Considerações sobre o Conselho Estadual da Cultura
Manoela Queiroz Bacelar
07 de Março - 21:18h
Os modos de Chávez
Manoela Queiroz Bacelar
03 de Julho - 17:18h
Lei municipal 7.503/94. Desarticulação em 15 anos. I e II.
Manoela Queiroz Bacelar
03 de Julho - 21:25h
Medicamentos: propriedade intelectual e direitos humanos
Ricardo Bacelar
03 de Julho - 17:15h
Anteprojeto do Código Penal
Manoela Queiroz Bacelar
22 de Novembro - 21:51h
Página 1 / 2 - 11 Artigos