Anteprojeto do Código Penal
As barreiras da linguagem impõem-se não apenas nas relações interpessoais. Atingem, bem assim, a produção científica, artística e legislativa, constituindo permanente desafio para o ser humano semiótico, intérprete e temporal. O art. 28 do Anteprojeto do Código Penal revela um legislador incauto quanto às armadilhas do dizer. Comparado ao dispositivo análogo do Código Criminal vigente (art.23), o texto do Anteprojeto substitui o termo "excludentes de ilicitude", inserido em 1984, por "exclusão do fato criminoso", que no texto normativo original de 1940 aparecia como "excludentes de criminalidade". Isso apenas reaviva as teorias do tipo penal e sua semântica, sem maiores consequências práticas. Entretanto, reclama uma atenção especial o conteúdo do parágrafo primeiro do mesmo art. 28, que implanta o princípio da insignificância no terreno normativo penal, topograficamente junto às excludentes do fato criminoso. Assim o fazendo, o legislador cria, desnecessariamente, fértil ambiente para a valoração subjetiva de conceitos indeterminados. O operador jurídico convive em maior ou menor grau com a atividade de valoração terminológica, sobretudo no campo da discricionariedade administrativa. Porém, a frouxidão conceitual na lei é diretamente proporcional aos riscos da insegurança jurídica. Em matéria penal, a insegurança das relações jurídicas apresenta uma nuance mais acentuada de gravidade em função da importância dos bens da vida protegidos pela lei criminal. Vejamos a letra do Anteprojeto, art. 28, §1º: "Também não haverá fato criminoso quando cumulativamente se verificarem as seguintes condições: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; c) inexpressividade da lesão jurídica provocada". Essas diretrizes já balizam a atividade jurisdicional, tópica, exegética, que diz o direito no caso concreto mergulhado em suas circunstâncias determinantes. Os julgadores exercem diariamente essa atividade reflexiva, analítica, extraindo sentido das peculiaridades da conduta do agente, do comportamento da vítima, da prova e de tudo o mais que desenhe o cenário do crime. A expressão normativa, por sua vez e principalmente no campo criminal, deve ser produto da mais acurada técnica legislativa, de modo a propiciar o maior nível de clareza e objetividade possível. Conceitos como "reduzidíssimo grau de reprovabilidade", "inexpressividade da lesão" e "mínima ofensividade" não são precisos, deixam grande margem para seu preenchimento axiológico e, por que não dizer, sua manipulação. Oxalá seja repensado o texto do art. 28, § 1º para uma reformulação mais precisa e acurada.