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Lei anticorrupção
Manoela Queiroz Bacelar
Setenta bilhões de reais, estima-se, é o valor anual da corrupção no Brasil. São os dados convergentes dos estudos da Fiesp e da ONG Transparência Internacional cujos parâmetros seguem o modelo de governança o Banco Mundial. Esse número traduz a ineficiência dos gastos públicos e o arrefecimento de cautos investidores que enxergam a corrupção como importante fator de risco para investimentos. Nesse contexto, a Lei nº 12.846/2013, sancionada em agosto, contempla circunstâncias envolvendo o mundo empresarial e o Poder Público.
Denominada Lei Anticorrupção, a norma visa coibir comportamentos nefastos ao interesse público, responsabilizando, civil e administrativamente, pessoas jurídicas que atentem contra os princípios da administração pública.
As prescrições do artigo 5º da Lei nº 12.846/2013 apresentam hipóteses de conduta ativa por parte das empresas, quando se colocam na condição de corruptoras.
Interpor empresa fantasma para ocultar reais interesses, fraudar licitações e contratos públicos, oferecer vantagem indevida a agente público e dificultar fiscalização do governo são alguns comportamentos puníveis, previstos pelo legislador. As empresas enquadradas às situações listadas na nova lei serão responsabilizadas na forma objetiva, isto é, basta identificar o nexo de causalidade entre a prática do ilícito e o dano, prescindindo-se da averiguação de culpa ou dolo.
Destacam-se dois pontos de interesse que refletem o espírito moralizador da Lei nº 12.846/2013. Primeiramente, a escala de valores da multa administrativa, até 20% do faturamento bruto ou de R$6 mil a R$60 milhões, afora a reparação do prejuízo. Em segundo lugar, a natureza da sanção administrativa quanto à exposição da companhia infratora, mediante publicação extraordinária da condenação.
Nesse viés, o novo regramento criou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, onde serão disponibilizadas todas as sanções aplicadas às empresas condenadas. A adaptação aos comandos da Lei Anticorrupção será de 180 dias, sem prejuízo da eficácia dos sistemas normativos vigentes, como os que disciplinam a sociedade anônima, a defesa da concorrência, os crimes do colarinho branco, a defesa do consumidor, entre outros. Não era sem tempo.
Denominada Lei Anticorrupção, a norma visa coibir comportamentos nefastos ao interesse público, responsabilizando, civil e administrativamente, pessoas jurídicas que atentem contra os princípios da administração pública.
As prescrições do artigo 5º da Lei nº 12.846/2013 apresentam hipóteses de conduta ativa por parte das empresas, quando se colocam na condição de corruptoras.
Interpor empresa fantasma para ocultar reais interesses, fraudar licitações e contratos públicos, oferecer vantagem indevida a agente público e dificultar fiscalização do governo são alguns comportamentos puníveis, previstos pelo legislador. As empresas enquadradas às situações listadas na nova lei serão responsabilizadas na forma objetiva, isto é, basta identificar o nexo de causalidade entre a prática do ilícito e o dano, prescindindo-se da averiguação de culpa ou dolo.
Destacam-se dois pontos de interesse que refletem o espírito moralizador da Lei nº 12.846/2013. Primeiramente, a escala de valores da multa administrativa, até 20% do faturamento bruto ou de R$6 mil a R$60 milhões, afora a reparação do prejuízo. Em segundo lugar, a natureza da sanção administrativa quanto à exposição da companhia infratora, mediante publicação extraordinária da condenação.
Nesse viés, o novo regramento criou o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, onde serão disponibilizadas todas as sanções aplicadas às empresas condenadas. A adaptação aos comandos da Lei Anticorrupção será de 180 dias, sem prejuízo da eficácia dos sistemas normativos vigentes, como os que disciplinam a sociedade anônima, a defesa da concorrência, os crimes do colarinho branco, a defesa do consumidor, entre outros. Não era sem tempo.