Queiroz Bacelar

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Medicamentos: propriedade intelectual e direitos humanos

Ricardo Bacelar
As normas de proteção à propriedade intelectual dos medicamentos trazem à baila duas paisagens. Uma é relacionada à exclusividade das patentes para obtenção de lucros e retorno do investimento em pesquisa. A outra refere-se ao acesso aos medicamentos, à proteção da saúde pública e aos direitos humanos.
 
Patente de remédio é título de propriedade concedido pelo Estado para a exploração econômica exclusiva e temporária na forma da lei. Em conseqüência, os laboratórios têm prerrogativa de definir preços e formas de licenciamento comercial dos medicamentos.
No Brasil, antes do depósito de patentes de medicamentos no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual é obrigatória a anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Tal medida objetiva proteger a saúde pública e evitar o monopólio dos laboratórios.

 A chancela da ANVISA está em consonância com a matriz constitucional da função social da propriedade (CF/88, art.5º, XXIII) a que a ordem econômica deve se submeter (CF/88, art.170, III). Caminhando neste sentido, o Brasil aprovou a Lei dos Genéricos, ferramenta importante da Política Nacional de Medicamentos.
 
 No cenário internacional, o acordo TRIP`s, celebrado no âmbito da Organização Mundial do Comércio, disciplina as patentes de medicamentos. Seu art. 8º determina que os membros da OMC “podem adotar medidas necessárias para proteger a saúde e a nutrição pública e para promover o interesse público em setores de vital importância para o seu desenvolvimento sócio-econômico e tecnológico, ...”
 
As normas nacionais e internacionais ainda não regulam, satisfatoriamente, os excessos dos laboratórios. No Brasil, mais de 50% dos depósitos de patentes de farmoquímicos são feitos por norte-americanos.
 
Alguns medicamentos são solução única para a cura de determinadas doenças. A garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde devem ser respeitados, desafiando os altos preços de remédios, inacessíveis para usuários e governos.
 
A licença compulsória, prevista no art. 31 do TRIP`s, usualmente chamada “quebra de patente”, consiste na autorização do Estado para uso de patente de medicamento sem aquiescência do titular. Há previsão na legislação brasileira desse licenciamento nos arts. 68 a 74 da Lei 9.279/96. A licença compulsória por interesse público ou emergência nacional está prescrita nos Decretos 3.201/99 e 4.830/03.
 
Há, ainda, a importação paralela, salvaguarda do acordo TRIP´s. Segundo Gabriela Costa Chaves, é permitido “importar um produto protegido de um país onde o medicamento tenha sido colocado no mercado pelo detentor da patente ou por terceiros por ele autorizado”, sem majoração de valor.
 
Outra forma de flexibilização, conhecida como “exceção Bolar”, consta do art. 43, VII da Lei 9.279/96, quando a proteção à patente não se aplica durante a fase de teste de registros sanitários e de comercialização.
 
Em 2003, foi implementada a Declaração de Doha que trata do Acordo TRIP´s e saúde pública. Consiste na suspensão temporária da aplicação do acordo a países sem capacitação tecnológica para produção.
 
A desigualdade econômica entre os pólos envolvidos em procedimento de licenciamento compulsório é fator determinante. Os países desenvolvidos têm mais força política, assessorias legal e administrativa especializadas e experiência no ramo.
 
 As nações menos desenvolvidas não possuem capacidade tecnológica e produtiva para a fabricação dos produtos. Por conseguinte, as sanções comerciais ainda são armas de política econômica utilizadas contra pedidos de licença compulsória – a lei do mais forte.
A proteção à vida é a forma mais emblemática de reconhecimento do direito natural. A regra é a prevalência da proteção à propriedade intelectual de remédios. A exceção dá-se quando a cura de enfermidades graves depende, unicamente, de determinada patente. Nestas circunstâncias, a descoberta desprende-se do descobridor para salvar o ser humano – a lei dos justos.
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