Queiroz Bacelar

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Direito Autoral vinculado às Artes Plásticas e o Imposto de Renda da Pessoa Física

Ricardo Bacelar
SÚMARIO: INTRODUÇÃO; 1. BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS; 2. OS DIREITOS AUTORAIS E AS ARTES PLÁSTICAS; 3. GENERALIDADES SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA; 4.A NATUREZA JURÍDICA DA EXTENSÃO PATRIMONIAL DAS ARTES PLÁSTICAS; 5. A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS ORIUNDOS DAS ARTES PLÁSTICAS; BIBLIOGRAFIA
 
INTRODUÇÃO - O presente artigo tem o fito de investigar em que momento e em quais circunstâncias incide o imposto de renda de pessoa física sobre negócios jurídicos relacionados aos direitos autorais vinculados às artes plásticas, bem como o de identificar qual a hipótese de incidência materializada em seu fato gerador.

Para melhor entendimento do tema, inicia-se o estudo com uma rápida paisagem da história dos direitos autorais. Em seguida, apresenta-se a visão panorâmica do instituto, pontuando-se as particularidades relacionadas às artes plásticas.

A seguir, discorre-se sobre a natureza do imposto de renda, identificando conceitos de renda, proventos e os princípios norteadores desse imposto.

Investiga-se, outrossim, a extensão patrimonial das diversas formas de utilização das obras de artes plásticas, em análise dos incisos do artigo 29 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

É feita, adiante, uma apreensão dos fatos geradores do imposto de renda de pessoa física nas relações jurídicas envolvendo obras de artes plásticas, delimitando-se, exemplificativamente, as circunstâncias concretas sobre as quais incide tal tributo.

A conclusão é obtida após a análise das determinações legais, aplicando-se a prática às relações jurídicas possíveis, encontrando-se, assim, o cerne do objeto em estudo.


1 BREVES CONSIDERAÇÕES HISTÓRICAS SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS

A Antigüidade Clássica desconheceu os direitos autorais. Em Roma, existiu apenas um tipo de sanção moral para o plágio e na Grécia não havia nenhuma referência à matéria, inobstante o monumento jurídico e a expressão da arte dos gregos. Mesmo com a clássica divisão do direito – em direitos pessoais, reais e obrigacionais - não foram identificados, inicialmente, os direitos autorais.

O nascimento desse direito ocorreu pouco após a difusão da imprensa, onde a reprodução de livros se fez com mais facilidade, já que a divulgação das obras tornou-se negócio lucrativo. A reivindicação da proteção jurídica não partiu dos autores, mas dos editores que empreendiam o trabalho de impressão e divulgação das obras.

Coube à Inglaterra o reconhecimento inicial dos direitos autorais. Em 1710, a Rainha Ana sancionou a lei do copyrigth, que introduziu o direito de autor, o direito de cópia e reprodução, aos quais, somente com expressa autorização do autor, os editores poderiam comercializar as obras.

Foi mérito do direito inglês realizar grande reforma legislativa, no século XVIII, que incluía a normatização dos direitos autorais, difundidos no direito continental europeu com a Revolução Francesa.

O caráter de propriedade veio logo após, em 1793, na França, onde foram editadas leis que consolidaram o caráter de propriedade como direito inalienável do autor.

No Brasil, reporta-se à Lei de 11 de agosto de 1827, que concedeu aos professores dos cursos jurídicos os direitos sobre as obras didáticas que preparassem. O Código Criminal de 1830 reconheceu o direito de autor, estabelecendo que os herdeiros o deteriam 10 anos depois da morte do titular. A Constituição Federal de 1892, em seu artigo 72, § 26, reconheceu em toda sua amplitude este direito.

2 OS DIREITOS AUTORAIS E AS ARTES PLÁSTICAS
A Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, regulamenta os direitos autorais no Brasil. Trata-se de legislação bastante didática, apesar da necessidade urgente de atualização para regular conflitos provenientes da revolução tecnológica.

A natureza jurídica dos direitos autorais é controvertida, já que existem direitos patrimoniais e morais protegidos. Classificados legalmente como bens móveis , estes direitos estendem-se no desdobramento patrimonial das obras e nos reflexos dos direitos morais: direito inalienável à paternidade da obra, direito de conservar a obra inédita, direito à expressa autorização para utilização, direito ao nome e outras disposições que se alojam próximas a direitos de personalidade .

Os direitos autorais, que embutem dentro de si dois direitos distintos (o direito autoral patrimonial e o direito autoral moral), têm classificações diversas na doutrina: direitos de personalidade, direitos reais, quase-propriedade, e sui generis, devido à complexidade de suas relações jurídicas.

Perseguindo o objeto de estudo, as artes plásticas são obras intelectuais protegidas, de acordo com o artigo 7o, inciso VIII, da Lei no 9.610/98:

Art. 7o. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

(...)
VIII - as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
O inciso acima abrange todas as obras de artes plásticas convencionais, incluindo-se a arte cinética (arte com movimento mecânico), sendo relação meramente exemplificativa, uma vez que o caput do dispositivo prevê a fixação em qualquer suporte. Daí a proteção de outras manifestações, como a xilogravura e a serigrafia, por exemplo.

Com o tratamento diferenciado dado às demais categorias de obras protegidas, salvo pacto diverso, o autor de obra de arte plástica, ao alienar seu suporte, transmite, automaticamente o direito de exposição ao público, contudo, não há previsão de transmissão do direito de reprodução, consoante o artigo 77 da Lei Autoral.

Outras formas de expressão, como o cinema ou a fotografia, não são alcançadas por esta disposição, regulamentadas que são de forma adequada à sua natureza, conforme o texto legal abaixo:

Art. 77. Salvo convenção em contrário, o autor de obra de arte plástica, ao alienar o objeto em que ela se materializa, transmite o direito de expô-la, mas não transmite ao adquirente o direito de reproduzi-la.

Art. 78. A autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo, deve se fazer por escrito e se presume onerosa.

No artigo 78, vê-se determinação de que a reprodução da obra deve ser autorizada expressamente de forma escrita, como meio de proteção contra cópias ilegais, não se presumindo a gratuidade de tais reproduções.

Há dispositivo na Lei autoral, tratando de artes plásticas, que favorece o artista na hipótese de valorização da sua obra no mercado de artes. Trata-se do direito de seqüência, droit de suite, dispositivo muito pouco respeitado em nosso país, que determina:

Art. 38. O autor tem o direito, irrenunciável e inalienável, de perceber, no mínimo, cinco por cento sobre o aumento do preço eventualmente verificável em cada revenda de obra de arte ou manuscrito, sendo originais, que houver alienado.

Parágrafo único. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor é considerado depositário da quantia a ele devida, salvo se a operação for realizada por leiloeiro, quando será este o depositário.

Este instituto visa proteger o artista plástico, dando-lhe direito sobre percentual da valorização de suas obras, logicamente com repercussões em seu imposto de renda devido como se vê adiante.

O autor tem o direito irrenunciável e inalienável de perceber parcela de um negócio jurídico futuro (compra e venda) independente da vontade do vendedor e do comprador. A prescrição normativa remedia as distorções, já que alguns comerciantes de arte alcançam vantagem pecuniária com a valorização das obras, e o autor, muitas vezes compelido a alienar suas obras por preço abaixo do merecido, não participa da valorização futura no mercado de arte, embora instituída pela ordem vigente.


3 GENERALIDADES SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA

A Constituição Federal atribui à União competência para instituir imposto sobre a "renda e proventos de qualquer natureza" em seu artigo 153, III .

Afora posições divergentes sobre conceitos de renda e capital (patrimônio), para fins de tributação, a renda considerada é sempre a pessoal, representando ganho econômico por certo período de tempo e sempre proveniente de capital ou fonte patrimonial pertencente à própria pessoa.

O Código Tributário Nacional acrescentou os produtos do capital, do trabalho ou da combinação de ambos (art. 43, II):

Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Na doutrina e jurisprudência, é pacífico que a renda é produto, fluxo ou acréscimo patrimonial inconfundível com o patrimônio de onde advém; e provento, forma específica de rendimento tributável, tecnicamente compreendido como fruto resultante de uma atividade que já cessou, mas que ainda produz rendimentos (pensões, aposentadorias etc.).

Observe-se, entretanto, que o imposto de renda tem caráter pessoal e deve obedecer aos princípios da universalidade, generalidade e progressividade .

A universalidade refere-se a qualquer espécie de rendimento, não importando sua origem. A submissão de todos, sem privilégios e discriminações, faz da generalidade um importante princípio decorrente da isonomia. Finalmente, a progressividade é técnica que permite a personalização dos impostos, concretizando o princípio da capacidade contributiva , conforme autoriza a Constituição Federal em seu artigo 145, § 1º:

Art. 145 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
(...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Delimitando o objeto de estudo, investiga-se, somente, a hipótese de tributação de pessoa física - o autor - já que, alargando o tema, a seara da pessoa jurídica pressupõe outros aspectos referentes à titularidade de direitos autorais e outras disposições relacionadas ao imposto de renda.
Ao fato gerador auferir renda e proventos prescreve a obrigação tributária que as pessoas físicas deverão recolher aos cofres públicos 15% ou 27,5%, conforme tabela.
Aplicando-se a retenção ou não na fonte, a hipótese de estudo em nada tem a acrescentar na forma de recolhimento do tributo, podendo ser aplicada a norma geral para todos os casos.
                                         

4 A NATUREZA JURÍDICA DA EXTENSÃO PATRIMONIAL DAS ARTES PLÁSTICAS

Inicialmente, é imprescindível a investigação sobre a natureza jurídica dos rendimentos decorrentes de alienação e frutos das obras de artes plásticas.
Quando um artista plástico vende uma tela, por exemplo, não significa que esteja alienando seu direito autoral. Simplesmente alienou o suporte onde a obra está inserida.
Os direitos de reprodução e demais formas de utilização, na hipótese da venda de uma tela (sincronizações da obra em comerciais ou filmes, exploração em DVD ou outras formas previstas na lei), não foram necessariamente alienados.
Como já foi dito, consoante o artigo 77 da Lei Autoral, o adquirente da obra de arte plástica tem somente o direito de exibi-la, não podendo, por conseguinte, utilizá-la nas demais formas previstas pela Lei 9.610/98, estas que se relacionam às artes plásticas. Senão, vejamos o texto da Lei de Direitos Autorais.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I - a reprodução parcial ou integral;
No caso desse inciso, há previsão para a reprodução parcial ou integral da obra, em um suporte similar ou em outro suporte (a reprodução de um desenho em uma camiseta, por exemplo). Constitui, assim, hipótese de auferição de renda pelo do contrato de licença, concessão ou cessão de direitos autorais.
Seguindo a análise, transcreve-se o inciso II do artigo 29 da Lei Autoral:
(...)
II - a edição;
........................................................................................................................................
A edição pressupõe contrato específico de exploração econômica através de representação editorial para publicações e administração para recolhimento de direitos.
Adiante o inciso seguinte:
(...)
III - a adaptação, o arranjo musical e quaisquer outras transformações;
........................................................................................................................................
Com a adaptação e as transformações, vem o direito de participação caso a obra original seja utilizada como ponto de partida para produção de uma segunda obra derivada, inspirada, e com elementos da primeira, sendo uma obra nova, mas com os direitos de utilização da obra original perfeitamente protegidos.
Continuando, vejamos:
(...)
V - a inclusão em fonograma ou produção audiovisual;
........................................................................................................................................
As obras de artes plásticas podem ser incluídas em produções audiovisuais, utilizadas de diversas formas possíveis, comercializadas em vídeo, CD Rom, DVD, Internet, além de exibições públicas em cinemas e similares.
No tocante à distribuição, segue a norma:
(...)
VI - a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra;
........................................................................................................................................
Tem-se, acima, a previsão para os casos de distribuição genérica, implícitas a reprodução e venda.
Têm-se, também, distribuições específicas, conforme se vê:
(...)
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, onda ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário;
........................................................................................................................................
Examina-se a previsão expressa de distribuição especial, por de meio da tecnologia mais avançada e até mesmo pela de Internet. Para melhor compreensão, um exemplo prático: um site que disponibiliza um download de uma fotografia de uma obra de arte plástica para utilização de usuário, que irá imprimi-la ou utilizar o arquivo digital por qualquer forma (uma simples proteção de tela de computador, por exemplo).
Abaixo, no inciso VII, do artigo 29 da Lei Autoral, utilização direta ou indireta mediante formas previstas na legislação.
........................................................................................................................................
VIII - a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica, mediante:
(...)
g) a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado;
h) emprego de satélites artificiais;
i) emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados;
(...)
IX - a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero;
........................................................................................................................................
No inciso IX, a previsão dos casos de inserção de obras de artes plásticas já digitalizadas em bases de dados e armazenamentos para utilizações diversas (CD rom, jogos, programas de computador e assemelhados).
.......................................................................................................................................
X - quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas.
........................................................................................................................................
Pontue-se que, ao inciso X acima, aplicam-se quaisquer utilizações feitas na Internet.
As utilizações elencadas e seus desdobramentos patrimoniais independem, portanto, da alienação do suporte (tela, papel, o corpus mecanicum), como se observa.
Conclui-se, portanto, que há duas hipóteses de acréscimo patrimonial para o artista plástico:
a) a renda oriunda da alienação do suporte da obra artística (tela, pedra, papel, madeira etc);
b) a renda oriunda do exercício do direito autoral patrimonial ou da alienação desse direito, nas hipóteses descritas há pouco, objeto de estudo do presente trabalho.
A alienação do direito patrimonial (os direitos morais são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis) se dá conforme regras claras expressas na Lei Autoral. Há disposições que tratam da licença, da concessão e da cessão, senão vejamos:
........................................................................................................................................
Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas limitações:
........................................................................................................................................
O imposto de renda devido, portanto, será calculado com base nas hipóteses de incidência respectivas. A alienação do suporte será tributada como honorários profissionais, nada tendo a ver com transação dos direitos autorais. Estes últimos são tributados conforme a utilização, cessão, concessão ou mera licença de utilização dos direitos de reprodução, distribuição e outros constantes no artigo 29 da Lei 9.610/98, como visto acima.

5 A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA SOBRE OS DIREITOS AUTORAIS ORIUNDOS DAS ARTES PLÁSTICAS

Investiga-se, no presente tópico, a hipótese de incidência e o fato gerador do imposto de renda de pessoa física referente aos direitos autorais das artes plásticas.
O fato gerador do imposto de renda, como visto anteriormente, é auferir renda. No caso em exame, auferir renda decorrente de direito autoral de artes plásticas.
As rendas provenientes do objeto investigado são todas as decorrentes das utilizações previstas no artigo 29 da Lei Autoral, seu exercício, seu licenciamento, alienação ou qualquer negócio jurídico sem impedimento legal.
Corroborando com as hipóteses já descritas, aplica-se, a seguir, a legislação do Imposto de Renda para os casos em estudo.
As duas hipóteses (a renda oriunda da alienação do suporte da obra artística e a renda oriunda do exercício do direito autoral patrimonial ou da alienação desse direito), já exploradas, enquadram-se na categoria legal rendimentos do trabalho. Existem, outrossim, hipóteses de incidência distintas para cada caso.
Considerando ser o objeto do presente estudo a tributação sobre os direitos autorais, não se incluem os casos de venda de suportes, que pode ser feita, em tese, por qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada.
Observe-se a hipótese de incidência prevista para a tributação sobre os direitos autorais.
........................................................................................................................................
São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
(...)
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra;
........................................................................................................................................
Consoante se vê, no artigo em exame, são tributados os rendimentos do trabalho não assalariado, dentre eles, os direitos autorais de obras artísticas. A tributação se dá, nesta hipótese de incidência, repita-se à exaustão, não pela mera venda da estátua, mas pela renda advinda dos frutos dos direitos autorais, dos quais já se mencionaram.
Sobre a venda somente se aplica o fato gerador em estudo, no caso específico do direito de seqüência, já que a renda obtida advém, necessariamente, do direito autoral, no caso, o percentual previsto por cada revenda da obra de arte plástica.
Excepcionalmente, caso haja uma alienação futura de um suporte, o direito de seqüência pago ao autor pela valorização de sua obra será tributado como direito autoral
O imposto de renda devido tendo como fato gerador negócios jurídicos relacionados aos direitos autorais de artes plásticas será aquele oriundo do exercício ou disposição destes direitos.
A compra e venda de obras de artes plásticas serão tributadas, obviamente, mas não como direitos autorais, e sim, como honorários para o artista plástico ou, conforme o caso, em padrões normais, como uma compra e venda.

NOTAS
1. Doravante citada neste trabalho como Lei dos Direitos Autorais ou Lei Autoral.
2. Tecnicamente, plágio é a apropriação indevida da paternidade intelectual de obra literária, artística e Científica.
3. Há conflitos relacionados á Internet e cópias de arquivos digitais ainda sem solução.
4. Artigo 3o da Lei 9.610/98: "Os direitos autorais reputam-se, para efeitos legais, bens móveis".
5. Os direitos morais estão previstos no artigo 24 da Lei de Direitos Autorais.
6. Constituição Federal, artigo 153 - Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza.
7. Vide BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 292 e ss.
8. Há muito se aguarda uma tabela de alíquotas do IRPF estabelecida conforme os preceitos da capacidade contributiva/progressividade, haja vista a previsão de apenas três escalonamentos, o que a torna injusta, contrariando o mínimo vital.
BIBLIOGRAFIA
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