Queiroz Bacelar

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Breves Considerações sobre o Conselho Estadual da Cultura

Manoela Queiroz Bacelar
As reflexões a seguir representam sincera contribuição para o Conselho da Cultura do Ceará e seu funcionamento. Afastada a pretensão de esgotar o tema, lança-se um olhar sobre a ordenação jurídica daquele colegiado, para, ao final, esboçar-se algumas considerações e sugestões para seu melhor desempenho.
 
Fundamento político-jurídico para a formação de colegiados mistos de cultura no Brasil
 
A formação e o funcionamento regular dos colegiados de cultura de composição mista atendem à exigência constitucional inscrita no artigo 216, §1° da vigente carta política. Por sua vez, o citado dispositivo expressa, claramente, a opção estabelecida na ordem inaugurada em 1988 sobre o tipo de regime político a ser desenvolvido no país, qual seja, o da democracia semidireta.[1]
 
Neste ponto, vale transcrever o rápido, mas significativo, texto normativo em análise:
Art. 216, §1° CF/88  “O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.”(grifou-se).
 
Quando o legislador constituinte tratou da responsabilidade de promover e proteger o patrimônio cultural brasileiro[2] não o fez mantendo-a exclusivamente na esfera da administração pública. Distribuiu a tarefa principalmente ao poder público, que a executará com a colaboração da comunidade.
 
A participação popular inserta na locução “com a colaboração da comunidade” constitui instrumento da democracia semidireta que encerra, em síntese, a representação política do povo soberano (exercício indireto do poder político) e mecanismos de participação direta do povo soberano (exercício direito do poder político).
 
Tal escolha política expressa-se induvidosa no artigo 1º, parágrafo único combinado com o artigo 14, I a III da Constituição Federal em vigor – exercício da soberania popular através de representantes mais procedimentos de exercício direto consubstanciados no referendo, no plebiscito e na iniciativa popular.
 
Embora subutilizada por razões políticas e histórico-culturais[3], esta tríade (referendo, plebiscito e iniciativa popular) é o emblema da porção direta de interferência do povo nos caminhos políticos do país. Ao lado desses mecanismos, toda vez que o texto constitucional impõe a colaboração da comunidade na gestão, como o fez em relação à promoção e proteção do patrimônio cultural brasileiro, expõe um fragmento de participação direta do soberano nos destinos da nação[4].
 
Voltando para a seara particular do patrimônio cultural, sua promoção e sua proteção deverão, portanto, ser efetivadas pelo poder público com a colaboração da comunidade. Para concretizar esse comando normativo (de cunho democrático, como se viu) temos a formação de colegiados mistos. A formação e o funcionamento regular dos conselhos de cultura devem assim garantir a participação popular nas tarefas sob exame.
 
Do Conselho da Cultura do Estado do Ceará – base jurídica na esfera estadual
 
Trilhando o ordenamento jurídico no âmbito do Estado do Ceará, o artigo 233 da Constituição Estadual cria o Fundo Estadual de Cultura – FEC, administrado pela Secretaria de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura[5].
 
A leitura do dispositivo conduz, de plano, à função consultiva do colegiado, colaborando com a administração pública estadual, na gestão do FEC - fundo que “financia especialmente projetos na área de patrimônio, produções de grupos populares e associações comunitárias.”[6] .
 
Ao lado da atribuição estadual constitucional consultiva, o Conselho da Cultura detém outras competências de fonte legislativa ordinária, nos termos da Lei n°13.400 de 17.11.2003. São as atribuições, em resumo[7]:
 
1.  emitir prévios pareceres sobre planos de trabalho da Secretaria da Cultura e entidades a ela vinculadas; diretrizes de aplicação do FEC e outros incentivos; calendário cultural do estado e outras questões de ordem cultural submetidas pelo Secretário da Cultura;
2.   funcionar como derradeira instância recursal administrativa em processos relativos a projetos sujeitos a incentivos estaduais culturais;
3.   cooperar com outros conselhos de cultura de âmbitos municipal, estadual e federal;
4.   certificar a importância de manifestações culturais autenticamente cearenses, quando instado para tanto;
5.   opinar acerca do desempenho dos órgãos de cultura do estado;
6.   sugerir inserção de atividades nos planos de trabalho e redirecionamento de políticas públicas;
7.   reconhecer instituições de cultura para fins de subvenção;
8.   manifestar-se em consultas elaboradas por entidade constituída legalmente, sobre matéria cultural; formular e aprovar seu regimento interno;
 
Vê-se, na letra da lei, o cuidado do legislador ordinário em conceder ao colegiado de cultura ampla possibilidade de participação. A interferência diversificada em várias áreas de atuação na promoção e na proteção da cultura faz vivo o comando constitucional federal, de cunho democrático participativo, visto acima. O Conselho da Cultura do Ceará, ao menos formalmente, está munido para exercer sua indispensável função na gestão cultural.
 
Passando à formação do Conselho, a norma impõe composição paritária de membros representativos da comunidade civil e integrantes da administração pública estadual[8].
 
Vinte e dois componentes formam o colegiado, em três categorias legais: membros natos, temporários e honorários facultativos.
 
Como doze integrantes natos do Conselho de Cultura a lei estabelece: o Secretário da Cultura, o Secretário do Turismo, o Presidente da Fundação de Teleducação do Ceará, o Presidente da entidade gestora do Centro Dragão do Mar, o membro do Ministério Público Estadual vinculado a questões de meio-ambiente, o Presidente da Comissão de Cultura, Educação e Desporto da Assembléia Legislativa, o Presidente da Federação das Indústrias do Ceará, o Presidente da Federação do Comércio do Ceará, o Presidente do Conselho de Reitores das Universidades Cearenses, o Presidente do Conselho de Educação do Ceará, o Presidente da Associação dos Prefeitos do Ceará e o Presidente do Fórum dos Dirigentes Municipais de Cultura do Ceará.
 
As cadeiras reservadas às representações dos vários segmentos de manifestação artístico-cultural são seis. Cada representante deve permanecer no colegiado por dois anos, admitida uma recondução sucessiva. Daí o caráter temporário do assento, não em relação ao tipo de manifestação cultural, já imposto na locução legal; mas relativamente à pessoa do representante que não se perenizará na representação.
 
A rotatividade garante a oxigenação do Conselho quanto à figuração de representantes dos segmentos culturais, com maior grau de participação da sociedade civil. Tal necessidade não se olvida na constituição dos membros natos, pois o processo eleitoral a cada dois anos salvaguarda a troca dos gestores nas esferas municipal e estadual, turno a turno, reconfigurando, periodicamente, a composição do colegiado, do ponto de vista pessoal.
 
As entidades a serem representadas no Conselho da Cultura devem ser de abrangência estadual, com cadastro na Secretaria da Cultura, e apresentar realização ou representação de interesses de atividades culturais em seus atos constitutivos.
Artes cênicas, música, audiovisual, literatura, artes visuais e tradições populares são as seis vertentes culturais necessariamente representadas no Conselho da Cultura por não mais que um representante cada[9] .
 
Ainda na condição de integrantes temporários, participam um representante das centrais sindicais e um membro do Conselho Estadual de Preservação do Patrimônio Cultural - COEPA [10].
 
Têm direito a voz e voto apenas os membros natos e temporários.
Por motivos de ordem jurídica, relacionados ao federalismo administrativo e às regras de competência, não foi concedido direito de voto aos membros de honra, que, por isso, constituem assento facultativo. É o caso do chefe do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional no Ceará - IPHAN e do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Ceará – OAB-CE.
 
Ambas as entidades são autarquias federais que extravasam o âmbito de competência estadual. Afastar o direito de voto desses dois representantes é obedecer a princípios de organização das esferas administrativas na federação. Portanto, o Superintendente do IPHAN no Ceará e o Presidente da OAB-CE devem exercer o direito de voz e figurarem facultativamente no colegiado.
 
Finalizando a formação do Conselho, podem ainda integrá-lo, os ex-secretários de cultura do Estado do Ceará, bem como, nomes aprovados pelo próprio colegiado, devendo ser propostos por um de seus membros ou pelo Governador do Estado. Também a essas duas últimas categorias de membros facultativos foi concedido apenas direito à voz conforme o mais razoável juízo político acerca da matéria.
 
Considerações sobre o desempenho do Conselho Estadual da Cultura na gestão  2003/2006
 
A Secretaria da Cultura do Estado do Ceará efetivou o Conselho da Cultura, nos termos da Lei n° 13.400/2003. Os membros tomaram posse, foi elaborando calendário de encontros periódicos para seu funcionamento e há convocações com pautas pré-definidas para os trabalhos.
 
            Verifica-se que as reuniões constituem importante tentativa de prática democrática - quer para a administração pública estadual, quer para os demais integrantes e segmentos representados, com resultados positivos para a sociedade.
Naquilo que toca o poder público e a operacionalização, a Secretaria da Cultura é responsável pela organização e logística do Conselho. As primeiras reuniões tomaram lugar no prédio da Secretaria da Cultura. Posteriormente, foram conduzidas no Museu da Imagem e do Som e, por fim, a Biblioteca Pública Menezes Pimentel albergou adequadamente o colegiado.
 
Ainda para o aperfeiçoamento da administração pública nessa prática, o Conselho é presidido pelo Secretário da Cultura[11] e vários representantes do governo lá têm assento, como se observou nos tópicos acima.
 
As atividades permeadas por uma composição plural, onde pessoas oriundas de diferentes áreas se encontram em nome da cultura no Ceará, com olhares os mais diversificados, implementam outro nível de troca. Isso impõe, principalmente, valores democráticos de participação, tolerância e contraposição de idéias que, necessariamente, enriquecem o contexto cultural no Estado.
 
O desafio para o governo, diga-se - para qualquer governo, é coordenar e estimular o trabalho realizado pelo Conselho da Cultura, conjugando-o com as tomadas de decisão e a urgência de prioridades com que qualquer gestor público se depara diariamente. O caminhar do colegiado requer ritmo e metodologia próprios, bem como abordagem particular resultante do intercâmbio entre seus integrantes.
 
O louro para o governante que conciliar essas dimensões (discussão madura participativa e tomada pronta de decisões) traduz-se na tranqüilidade do cumprimento da vontade da lei, e, sob aspecto político imediato, na divisão da responsabilidade de promover e proteger a cultura com a sociedade, compartilhando as escolhas.
Para os membros do Conselho da Cultura, recrutados do seio da sociedade civil, o desafio é o desprendimento, o compromisso isento com a causa da cultura e a crença permanente na possibilidade de um fazer democrático nos assuntos culturais.     
A participação dos integrantes e a dinâmica do Conselho restam muito aquém das possibilidades de um colegiado que recebeu atribuições expressivas como as do Conselho da Cultura do Ceará.
 
Isso parece decorrer, em princípio, de cinco fatores: incipiência do funcionamento da instância, conhecimento superficial das atribuições por parte dos integrantes, ausência de grupos fracionados de trabalho, generalidade da matéria objeto das discussões e provocação insuficiente ou tardia por parte do governo e da sociedade.
As deficiências apontadas acima são facilmente solucionáveis, exceto a generalidade da matéria que pode ser mitigada pelo fracionamento do colegiado, previsto no Regimento Interno do Conselho Estadual da Cultura.[12]
 
Não se deve entender o Conselho da Cultura como mero legitimador de políticas públicas prévia e exclusivamente adotadas pela administração pública estadual. A adoção das políticas públicas é que deve passar, previamente, pela discussão no Conselho. De outro modo, uma vez implementadas, há grande dificuldade de redirecioná-las, inclusive por razões orçamentárias.
 
Para que o Estado do Ceará não mantenha um colegiado de cultura de fachada ou com pouca atuação, são necessários vontade política, pressão da comunidade cultural[13] e organização nas atividades.    
 
Seminários periódicos sobre o Conselho da Cultura, abertos à comunidade cultural, com participação efetiva de seus integrantes e grande visibilidade dentro e fora da administração pública retirariam, em parte, as pedras do caminho. O encontro propiciaria não apenas a necessária reflexão, mas o aprendizado e o aperfeiçoamento democrático que se constrói somente na forma processual e coletiva.
 
Ganhariam governo e cidadão, representantes e representados, enfim, a promoção e a proteção do patrimônio cultural cearense: partilhadas como devem ser.         
 

[1] Deixa-se de lado, por inoportuna, a dicotomia tanta vez levantada acerca da democracia formal e material. No trabalho ora apresentado, parte-se da premissa de que é possível a construção do Estado brasileiro democrático de direito.
[2] O legislador constituinte originário dispôs no art.216 e incisos I a V da Constituição Federal de 1988 o que é considerado patrimônio cultural brasileiro.
[3] Interessante buscar na sociologia e na história política do Brasil e na formação do povo brasileiro as marcas que afastam a vontade de se autoregular, o desejo de encontrar o governante-messias, a necessidade de se deixar conduzir, que embora hajam diminuído ainda são muito expressivas.
[4] O constitucionalista José Afonso da Silva, repetido por outros tantos mestres, expõe didaticamente os fragmentos de participação popular direta no texto constitucional. Vide seu manual de Direito Constitucional.
[5] Para detalhes sobre o FEC, ver Lei n°12.464, de 29 de junho de 1995. Ressalte-se a participação tardia e ineficiente do Conselho Estadual da Cultura no episódio do repasse de verba oriunda do FEC para Escola de Samba Mangueira no Rio de Janeiro, no Carnaval de 2006.
[6] www.secult.ce.gov.br
[7] Os itens abaixo referem-se às competências relacionadas no art. 2º, incisos I a IX, da Lei n°13.400, de 17 de novembro de 2003.
[8] Vide arts. 3º e 4º da Lei n°13.400/2003.
[9] Art. 4°, II, a), 1 a 6 combinado com o §2º do mesmo art. 4º da Lei n°13.400/2003.
[10] O COEPA é outro colegiado misto de cultura funcionamento mais fluido e eficiente comparado ao Conselho da Cultura do Estado do Ceará, talvez pela especificidade de atribuições e metodologia de trabalho mais funcional.
[11] Por disposição legal do art. 4º, I, a), preside o Conselho da Cultura o Secretário da Cultura. Durante a gestão da Secretária Cláudia Leitão, foi efetivado o Conselho da Cultura, em ação que visou a interiorização e a democratização da cultura, não devendo ser descontinuada  nos governos vindouros.
[12] Ver Regimento Interno do Conselho Estadual da Cultura, arts. 4º e 10.
[13] Para entender o conceito de comunidade cultural e a representação de interesses, indispensável a leitura da obra “Cultura e Democracia na Constituição Federal de 1988” do Professor Dr.. Humberto Cunha Filho, ed. Letra Legal, 2004.
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